DIREITO PRIVADO — EDcl no AREsp 2765765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional à luz do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de violação do art. 1.022 do CPC, da não incidência do art. 421-A do CC e da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna por reconhecer a exigibilidade de custas e honorários e afastar a multa contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à força obrigatória do contrato e negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição, pois a decisão distinguiu a inexistência de inadimplemento e o exercício regular da resilição, mantendo apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica e afastando a multa contratual. 5. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional: a análise sobre força obrigatória do contrato partiu da premissa de inexistência de inadimplemento e a revisão do ponto demandaria reexame de cláusulas e provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado distingue a inexistência de inadimplemento e afasta a multa contratual, preservando apenas o ressarcimento de custas e honorários por previsão específica. 2. Não cabem embargos de declaração por omissão quando a decisão aprecia a força obrigatória do contrato e a alteração pretendida demanda reexame de cláusulas e provas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.026, § 2º e 489, § 1º, IV; CC, art. 421-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.