DIREITO PRIVADO — AREsp 2765765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade das obrigações contratadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20% dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo multa contratual de custas e honorários. 7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência quanto à resilição unilateral contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral prevista no contrato incompatível com a caracterização de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art. 421-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.