DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2765809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática, conforme os arts.
- 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.
- A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida de modo injusto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição de embargos de divergência contra decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 4. A interposição de embargos de divergência pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão monocrática". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.