DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2766010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva do agravante.
- Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação indébita tributária.
- O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por outra ação penal relacionada a crime tributário.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal foi válida, considerando a habitualidade delitiva do agravante. 3. Outra questão envolve a análise da necessidade de comprovação de dolo específico para a condenação pelo delito de apropriação indébita tributária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal foi correta, devido à habitualidade delitiva do agravante, que praticou o delito por 27 vezes, respondendo ainda por outra ação penal relacionada a crime tributário. 5. A jurisprudência desta Corte Superior alinha-se ao entendimento de que o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 6. A caracterização do dolo de apropriação e a prática contumaz é suficiente para configurar a tipicidade do delito de apropriação indébita tributária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal não configura um direito subjetivo do investigado, podendo tal avença ser motivadamente recusada pelo Ministério Público. 2. A habitualidade delitiva impede o acordo de não persecução penal. 3. A tipicidade do delito de apropriação indébita tributária exige apenas dolo de apropriação e a prática contumaz." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Lei n. 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AgRg no RHC 185.308/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; e STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.013.545/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n ART:00002 INC:00002", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.