AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA — AREsp 2766135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art.
- 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração.
Ementa oficial
AGRAVO DE SWPI EMPREENDIMENTO, INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da medida do valor a ser indenizado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 422 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. AGRAVO DE NEURON VENTURES FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA - INVESTIMENTO NO EXTERIOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROPORCIONALIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada adequadamente, pois não houve cotejo analítico entre os arestos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem (art. 406 do Código Civil), apesar da oposição de embargos de declaração. 6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.