DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2766840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 674 do CPC e por usurpação da competência do STF quanto à suposta ofensa ao art.
- A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pretende a nulidade da penhora realizada em execução de título extrajudicial sobre imóvel hipotecado, por ausência de citação para integrar o polo passivo e por insuficiência da mera intimação do garantidor.
- A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DE PENHORA EM BEM HIPOTECADO. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 674 do CPC e por usurpação da competência do STF quanto à suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pretende a nulidade da penhora realizada em execução de título extrajudicial sobre imóvel hipotecado, por ausência de citação para integrar o polo passivo e por insuficiência da mera intimação do garantidor. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 674 do CPC diante da alegação de necessidade de citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução; (ii) saber se a ausência de citação violou o art. 5, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à suficiência da intimação do terceiro garantidor e à desnecessidade de sua citação para a validade da penhora sobre o bem hipotecado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegada violação do art. 674 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, assentando a suficiência da intimação do terceiro garantidor e a desnecessidade de citação para compor o polo passivo da execução. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5, LV, da Constituição Federal, sendo a matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal. 8. A inadmissão do recurso especial com fulcro em óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a suficiência da intimação do terceiro garantidor e a desnecessidade de sua citação para a penhora de imóvel hipotecado; 2. Refoge da competência do STJ a análise de alegada violação do art. 5, LV, da Constituição Federal; 3. A inadmissão do recurso especial por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674, 835 § 3º, 85 § 11; CF, arts. 102 III, 5 LV Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.