PROCESSUAL PENAL E CIVIL — EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2766990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRIGENTES.
- Tratando-se de segundos embargos de declaração, o recurso deve se restringir a apontar vícios surgidos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios.
- É descabido o intento de rediscutir questões que já foram anteriormente examinadas, ou ainda apontar supostos vícios no acórdão que apreciou o agravo regimental.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRIGENTES. 1. Tratando-se de segundos embargos de declaração, o recurso deve se restringir a apontar vícios surgidos no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios. 2. É descabido o intento de rediscutir questões que já foram anteriormente examinadas, ou ainda apontar supostos vícios no acórdão que apreciou o agravo regimental. 3. As alegações dos presentes embargos de declaração não indicam em quais pontos do acórdão dos primeiros aclaratórios haveria ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, buscando-se a modificação do resultado do julgamento. 4. Existência de erro material no acórdão embargado, consistente na transcrição incorreta de trecho do acórdão do agravo regimental. 5. Corrigido o erro material sem alteração da fundamentação e do resultado do julgamento dos primeiros aclaratórios. 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00619"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.