DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2767323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do veículo por mais de 5 anos.
- A posse ininterrupta do veículo com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião extraordinária, conforme o art.
- 1.261 do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE BEM MÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se haveria necessidade de produção de prova oral para comprovar ausência de justo título e boa fé, ante a posse incontroversa do veículo por mais de 5 anos. III. Razões de decidir 3. A posse ininterrupta do veículo com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição do bem por usucapião extraordinária, conforme o art. 1.261 do Código Civil, independentemente de justo título e de boa-fé. 4. O Tribunal estadual considerou inútil a produção de prova oral para demonstrar ausência de justo título e boa fé, pois a posse do veículo por mais de 5 anos era incontroversa, não havendo cerceamento de defesa. 5. Para modificar as conclusões do Tribunal de origem a respeito da desnecessidade da prova oral e da comprovação da posse com animus domini sobre o bem móvel pelo prazo legal, seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse ininterrupta e com animus domini por mais de 5 anos permite a aquisição de bem móvel por usucapião extraordinária, independentemente de justo título e boa-fé (art. 1.261 CPC). 2. A produção de prova oral é desnecessária quando a posse do bem móvel por mais de 5 anos é incontroversa. 3. O reexame do contexto fático-probatório dos autos é vedado na via do recurso especial, em face da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.261; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único; art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.