DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2767875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL POR DÉBITOS TRABALHISTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso espec ial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta que a sua insurgência não demanda reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Argumenta que demonstrou violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil, além de negativa de prestação jurisdicional por afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 3. A decisão recorrida fundamentou-se na interpretação da cláusula contratual que alocava à agravante a responsabilidade por verbas trabalhistas relacionadas ao objeto do contrato, afastando a tese de violação aos dispositivos legais apontados e aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por suposta omissão na análise das teses da recorrente; (ii) a fundamentação do recurso especial é deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (iii) a análise da alegada violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil demanda o reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. Não há que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão central da lide, acerca da responsabilidade decorrente da cláusula contratual, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente. A mera discordância com a solução jurídica adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. A argumentação do recurso especial é deficiente, pois não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, que se baseou na interpretação de cláusula contratual para definir a responsabilidade da recorrente. A ausência de impugnação específica e eficaz a pilar que sustenta o julgado atrai o óbice da Súmula 284/STF. 7. A interpretação da cláusula contratual pela Corte de origem foi realizada com base na autonomia privada das partes e na alocação de risco contratual, não havendo demonstração de violação aos artigos 285 e 934 do Código Civil. 8. A pretensão recursal de afastar o direito de regresso, sob o argumento de que a dívida trabalhista era própria da recorrida, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de prestação de serviços para infirmar a conclusão da instância ordinária de que a obrigação estava relacionada ao objeto do pacto. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.