DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2768454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts.
- A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 282 do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de sustação de protesto, julgada em conjunto com feitos conexos, na qual se reconheceu nulidade por ausência de citação válida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão posteriormente anulada pela Corte estadual. 4. A Corte a quo reconheceu nulidade absoluta por falta de citação, anulou a sentença e determinou a inclusão e citação da parte, por se tratar de vício insanável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, caput, II, § 1º, III e IV, do CPC ao não enfrentar argumentos relevantes; e (ii) saber se a nulidade poderia ser afastada pelo art. 282, § 1º, do CPC ante a alegada ausência de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a nulidade por ausência de citação; a insurgência é dissociada dos fundamentos e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF; ausentes embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 7. A tese de instrumentalidade (art. 282, § 1º, do CPC) carece de prequestionamento; além disso, sua análise demandaria revolvimento fático vedado pela Súmula n. 7 do STJ; o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre nulidade absoluta por falta de citação, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto à alegada ofensa ao art. 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ pela ausência de prequestionamento do art. 282, § 1º, do CPC, não opostos embargos de declaração. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento fático sobre a existência de prejuízo. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência sobre nulidade absoluta por falta de citação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, III, IV, caput; 282, § 1º; 1022; 1025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1993485/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/6/2022; STJ, REsp n. 2196242/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00282 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.