DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2768482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou especificamente todos os motivos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser provido quando a parte recorrente não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo formada por um único dispositivo, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras reiterações do mérito da controvérsia. 4. A ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos das Súmulas 83/STJ e 182/STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a superação da Súmula 83/STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar o entendimento consolidado, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.