DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2768862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
- REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS APENAS POR DETERMINADO PERÍODO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que julgou parcialmente procedente ação de reconhecimento de união estável post mortem. 2. A decisão recorrida entendeu que a relação mantida entre a parte autora e o falecido, após a dissolução da união estável, configurava mero namoro, não preenchendo os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil para reconhecimento de união estável. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de matéria fático-probatória e a divergência jurisprudencial quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. A questão também envolve a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto às provas apresentadas e a suposta violação ao artigo 1.022 do CPC, que trata dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou o conjunto fático-probatório disponível e concluiu que não havia elementos para configurar a continuidade da união estável após 2011, o que impede o conhecimento do recurso especial devido ao óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Não se verificou qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas de forma suficiente e fundamentada as razões da decisão, afastando a alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC. 7. A decisão monocrática do relator, em consonância com a jurisprudência do STJ, não configura prejuízo à parte, sendo possível o julgamento monocrático de recursos manifestamente improcedentes ou em desacordo com a jurisprudência predominante. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.