AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2768895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
- 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ.
- Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR AO DIREITO MATERIAL VINDICADO SEM EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. DEMORA NA PROMOÇÃO DE ATOS FRUTÍFEROS. ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, a ausência de promoção dos atos de citação impede a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroação à data da propositura da ação, salvo se houver demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Caso no qual implementada a prescrição trienal da pretensão de execução de cédula de crédito bancário, pois, mesmo após 10 (dez) anos desde a data de vencimento do título, não houve citação da parte executada, nem a promoção de atos frutíferos para a localização do seu endereço. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.