DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2769466
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
- O acórdão recorrido acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de cálculos de liquidação de sentença.
Resultado indicado
Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O acórdão recorrido acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, determinando a anulação de cálculos de liquidação de sentença. 2. O recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, sustentando que os embargos de declaração foram acolhidos sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e sem enfrentamento dos argumentos essenciais deduzidos nas contrarrazões, o que teria acarretado deficiência de fundamentação e reanálise indevida de matéria. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, sem enfrentar de forma pormenorizada os argumentos técnicos apresentados pela parte embargada, e se tal decisão carece de fundamentação válida. III. Razões de decidir 5. O magistrado tem o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada, conforme previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos infringentes, sem responder de forma pormenorizada às provas técnicas apresentadas pela parte embargada, caracteriza negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação. 7. A omissão sobre ponto relevante e imprescindível ao deslinde da controvérsia, como a análise da real composição do cálculo homologado, configura vício de fundamentação que enseja o retorno dos autos à origem para novo julgamento. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.