DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2769724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem concluiu que os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, são impenhoráveis, conforme proteção do bem de família prevista no art.
- A questão em discussão consiste em saber se os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, podem ser penhorados, considerando a proteção do bem de família.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem concluiu que os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, são impenhoráveis, conforme proteção do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, utilizado como moradia única pelo devedor, podem ser penhorados, considerando a proteção do bem de família. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a impenhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, quando este for o único imóvel utilizado pelo devedor para moradia. 5. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.