DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2769847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC, da deficiência de fundamentação quanto aos arts.
- 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, e da incidência das Súmulas n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E COISA JULGADA. TABELA FIPE COMO PARÂMETRO NA LIQUIDAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, e da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, à compatibilidade entre a Tabela FIPE e o título executivo, à alegada violação à coisa julgada e ao início do cumprimento de sentença sem liquidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica a alegada omissão no afastamento da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou de modo claro e objetivo as questões relevantes. 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento, afastando contradição ou obscuridade sobre a utilização da Tabela FIPE. 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, pois o voto apreciou a questão e afastou violação, incidindo, ainda, a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara e suficiente, a negativa de prestação jurisdicional suscitada nos embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão dos critérios fático-probatórios adotados na liquidação por arbitramento. 3. Inexiste contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado aprecia adequadamente a tese de liquidez do título e afasta violação aos arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509 e 786 do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502, 503, 505, caput, 507, 508, 509 e 786, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 20/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2355093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 12/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.