DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2769859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n.
- O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, referente à apelação em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, deu parcial provimento ao recurso da requerida para ajustar a forma de incidência dos juros moratórios, mantendo a sentença quanto ao mais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. 4. Outra questão em discussão é a incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios, considerando a ausência de contrato estipulando a remuneração e a data de vencimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde das questões, e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a análise do cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 7. A incidência da Súmula n. 83 do STJ foi mantida, pois a conclusão adotada na origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial dos juros de mora em ação de arbitramento de honorários advocatícios é a citação do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde das questões e a realização de nova perícia teria caráter protelatório. 2. A incidência dos juros de mora na ação de arbitramento de honorários advocatícios inicia-se com a citação do devedor, conforme jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370 e 480; Código Civil, art. 394.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 899.774/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.