PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2770185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ABUSO DE PERSONALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob alegação de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, além de sustentar a presença de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas envolvidas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido ao não considerar fatos incontroversos relacionados ao perdão de dívida e à alteração societária; (ii) a desconsideração da personalidade jurídica deveria ser aplicada devido à confusão patrimonial e desvio de finalidade, conforme exceção reconhecida em precedentes. 3. A decisão recorrida afirma que não há evidências suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte das empresas agravadas, cuja alegação de envolvimento direto em cessão de crédito em sede de recuperação judicial ficou afastada. 4. A pretensão de revisitar as evidências processuais para a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 5. A exceção firmada no EREsp n. 1.584.404/SP, que admite revaloração de fatos em recurso especial nos casos de desconsideração da personalidade jurídica com base em provas incontroversas, não se aplica quando as instâncias ordinárias concluem, de forma fundamentada, justamente pela existência de premissas cuja derrocada exige novo escrutínio do material de cognição para acolhimento da pretensão recursal 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.