PROCESSO CIVIL — EDcl no AREsp 2770210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
- MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada consignou: "sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias", o que não se coaduna com os elementos dos autos, que registram condenação em honorários sucumbenciais na sentença e majoração em sede recursal na origem, nos termos do art. 85 do CPC. 2. Cumpre, pois, integrar o julgado para, na forma do art. 85, § 11, do CPC, fixar honorários recursais nesta instância, majorando os honorários anteriormente arbitrados, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 85 e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). 3. Ante o exposto, mister acolher parcialmente os embargos de declaração para integrar a decisão e majorar em 10% (dez por cento) o montante dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas instâncias ordinárias, observados os limites e parâmetros do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.