PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2770320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO.
- 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ E AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto aos arts. 502 e 985 do CPC, por inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em cumprimento de sentença que determinou a aplicação do Tema n. 677 do STJ, com incidência de juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, abatendo o saldo da conta judicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que determinou o pagamento do saldo devedor remanescente com juros e correção sob o Tema n. 677 do STJ, negando provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão nos embargos de declaração, ensejando violação do art. 1.022 do CPC e justificando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se a aplicação do Tema n. 677 do STJ depende de trânsito em julgado do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 502 e 985 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial com o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria, registrou a ausência de modulação de efeitos e fundamentou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ como questão de ordem pública. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a jurisprudência desta Corte admite a aplicação imediata dos entendimentos firmados sob o rito dos repetitivos, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. O óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o processamento pela alínea c sobre o mesmo tema de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicar imediatamente entendimento firmado sob o rito dos repetitivos. 2. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões necessárias à solução da controvérsia. 3. A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ na alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 502, 985, 906, 926, 927, § 3º, 995, 141, 492, 85, § 11; CC, art. 884; CF, art. 105, III, art. 103-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.906.891/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt nos EREsp n. 2.012.465/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.