PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2770926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EAREsp, apreciado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL.
- SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ATUAL. AUSÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os embargos de divergência somente são cabíveis quando demonstrada divergência jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, caracterizada pela adoção de teses jurídicas efetivamente conflitantes em acórdãos proferidos a partir de contextos fáticos substancialmente semelhantes. 2. O acórdão embargado, ao concluir que os segundos embargos de declaração opostos na origem, dos quais não se conheceu por preclusão consumativa, por reproduzirem fundamentos anteriormente deduzidos, não interrompem o prazo recursal, encontra-se em consonância com a orientação consolidada desta Corte. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, os embargos de declaração não produzem efeito interruptivo quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou quando não indicam, ainda que minimamente, vício enumerado nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Incidência do óbice da Súmula 168 do STJ. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.