AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2771509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF.
- A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES. SÚMULAS NºS 5, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. A revisão do acórdão recorrido, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica e da ilegitimidade passiva, demandaria a interpretação das cláusulas do contrato estabelecido entre as partes e a reanálise dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, procedimentos inviáveis na via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.