PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2771954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art.
- 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523, § 1º, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUPRIMENTO DA INTIMAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEPÓSITOS PARCELADOS SEM ANUÊNCIA. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que, por unanimidade, não admitiu recurso especial fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual o Tribunal de origem reconheceu que a concordância com os cálculos elaborados pela Contadoria e a antecipação de depósitos, ainda que parcelados, evidenciaram a ciência inequívoca do devedor acerca do valor devido, suprindo a intimação formal e autorizando a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a antecipação do pagamento do débito, ainda que parcelado e antes da intimação, supriu a ausência de intimação e ensejou a aplicação da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) o depósito realizado em fase de liquidação de sentença afastou as penalidades legais por não configurar cumprimento de sentença; (iii) a distinção entre liquidação e cumprimento de sentença impediu a incidência do art. 523, § 1º, do CPC. 3. Configura-se, no caso, a ciência inequívoca do devedor acerca do quantum debeatur quando há concordância com os cálculos e início de depósitos, circunstâncias que suprem a formalidade da intimação para pagamento no prazo legal e autorizam a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente se inexistente pagamento voluntário integral e tempestivo. 4. O acervo fático delineado na origem assentou que os depósitos ocorreram por iniciativa do devedor, de forma parcelada e sem anuência do credor, não caracterizando pagamento voluntário integral; assentou, ainda, que a multa e os honorários incidiram apenas sobre o restante da dívida. A revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Ademais, verifica-se consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto ao suprimento da intimação pela ciência inequívoca e a não equiparação de depósitos para garantia ou parciais a pagamento voluntário, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, ante os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.