PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2772155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- É ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ.
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte não impugnou, no agravo dirigido ao STJ, o fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de origem segundo o qual o recurso especial veicula ofensa direta a dispositivos constitucionais.
- Os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar essa conclusão, pois a indicação genérica de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional não equivale à impugnação direta e específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO DE ATIVO IMOBILIZADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR. INCIDÊNCIA. 1. É ônus do agravante, no agravo em recurso especial, impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de aplicação da Súmula 182 do STJ. 2. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por constatar que a parte não impugnou, no agravo dirigido ao STJ, o fundamento da decisão da Presidência do Tribunal de origem segundo o qual o recurso especial veicula ofensa direta a dispositivos constitucionais. 3. Os argumentos deduzidos no agravo interno não são aptos a infirmar essa conclusão, pois a indicação genérica de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional não equivale à impugnação direta e específica do fundamento autônomo de inadmissibilidade. 4. A orientação firmada pela Corte Especial no julgamento dos EREsp 1424404/SP, relativa à possibilidade de impugnação parcial de fundamentos autônomos, aplica-se ao agravo interno, e não ao agravo em recurso especial, em que a Súmula 182 do STJ incide com rigor máximo. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.