TRIBUTÁRIO — AgInt no AREsp 2772309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos LTDA.
- Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)." 3.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MULTA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela ora agravante, contra a decisão que deferiu o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial, para inclusão da empresa Nutraly Alimentos Eireli no polo passivo da execução proposta pelo Estado de Goiás contra Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos LTDA. 2. Consta nos autos que o Estado de Goiás "é credor da empresa Cazas Ribeiro Comércio de Alimentos Ltda. (Casarão), no valor de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)." 3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A intenção da agravante é de se eximir indevidamente ao adimplemento da vultosa quantia inicial de R$ 36.343.858,36 (trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), o que não pode ser permitido pelo Estado, que precisa cobrar rigorosamente os seus devedores, principalmente os grandes, para poder cumprir as suas obrigações institucionais, como proporcionar saúde, educação e segurança para a população menos favorecida. 5. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 6. Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00055", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00165"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.