DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2772567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Agravo em recurso especial interposto por Equatorial Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMBARGO ADMINISTRATIVO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Equatorial Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de atraso na entrega da obra por embargo administrativo. O recurso buscava o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, a autorização de retenção de 25% dos valores pagos e a exclusão de multa e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paralisação da obra por decisão liminar em ação civil pública configura caso fortuito ou força maior, apto a afastar a responsabilidade da promitente vendedora; (ii) estabelecer se a análise do acórdão recorrido demanda reexame de fatos e provas, incidindo, por conseguinte, a Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da construtora não se afasta diante de embargo administrativo, pois este decorre do risco da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno. 4. A reforma do acórdão recorrido exigiria reavaliação do conjunto fático-probatório para verificar a caracterização de caso fortuito ou força maior, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A simples alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súm ula 7, cabendo à parte recorrente demonstrar objetivamente que a tese recursal independe de revisão fática, o que não ocorreu. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a revisão de conclusões acerca da responsabilidade civil em contratos de promessa de compra e venda de imóvel exige revolvimento de provas. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.