DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2772628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DISCRIMINADA.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e por óbice ao reexame de fatos e provas, com fundamento no art.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos embargos à execução, discutindo a rejeição liminar por ausência de demonstrativo e a concessão de efeito suspensivo sem garantia.
- A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur e, excepcionalmente, concedeu efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, diante da complexidade e do risco de dano.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM MEMÓRIA DISCRIMINADA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e por óbice ao reexame de fatos e provas, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado nos embargos à execução, discutindo a rejeição liminar por ausência de demonstrativo e a concessão de efeito suspensivo sem garantia. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, manteve a remessa dos autos à Contadoria para apuração do quantum debeatur e, excepcionalmente, concedeu efeito suspensivo aos embargos sem garantia do juízo, diante da complexidade e do risco de dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução devem ser liminarmente rejeitados por ausência de memória de cálculo quando fundados em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de instrução e ao efeito suspensivo dos embargos. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da flexibilização excepcional do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da conclusão do acórdão recorrido sobre a necessidade de instrução e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência acerca da mitigação excepcional do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 917 §§ 3º e 4º e 919 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.660.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, REsp n. 2.173.173/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.