DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2773047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA.
- A DECISÃO DO STF SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
- A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A AGRAVADA NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. A JURISPRUDÊNCIA DO STF, NO TEMA 506, PRESUME USUÁRIO QUEM POSSUI ATÉ 40 GRAMAS DE MACONHA, SALVO INDÍCIOS DE MERCANCIA. A DECISÃO DO STF SOBRE A DESCRIMINALIZAÇÃO DO PORTE PARA USO PESSOAL É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. A QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA COM A AGRAVADA NÃO PERMITE AFIRMAR, COM SEGURANÇA, A DESTINAÇÃO PARA TRÁFICO, PREVALECENDO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, desclassificando a conduta da agravante para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, determinando a aplicação das respectivas sanções administrativas pelo Juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta da agravante, que foi flagrada com 25,85g de maconha, deve ser desclassificada para uso pessoal, conforme o entendimento do STF no Tema 506. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF, no Tema 506, presume usuário quem possui até 40 gramas de maconha, salvo indícios de mercancia. 4. A quantidade de droga apreendida com a agravante (25,85g de maconha) não permite afirmar, com segurança, a destinação para tráfico, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. 5. A decisão do STF sobre a descriminalização do porte para uso pessoal é de ordem pública e deve ser aplicada imediatamente, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.