AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2773895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor.
- Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art.
- 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SISTEMA SNIPER. CONSULTA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS. DESNECESSIDADE. INTERESSE DO CREDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, ainda que não tenha sido esgotados todos os meios ordinários para tanto, é legítima a utilização de medidas executivas atípicas, como a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor. 3. Os embargos de declaração manifestados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, o que impõe o afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.