DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2775178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado.
- O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGATIVA COM BASE EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, aplicando a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado e reduzindo a sanção final para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 167 dias-multa. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea para negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem não apresentou motivo idôneo para negar a incidência da causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, sendo insuficiente alegar genericamente que a recorrente exercia a traficância em sua residência. 4. A decisão monocrática impugnada aplicou corretamente a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado requer fundamentação idônea, não sendo suficiente alegações genéricas sobre a prática de traficância. 2. A fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado pode ser aplicada quando não há fundamentação idônea para sua negativa". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.