DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2775390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n.
- Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ.
- Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts.
- 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PLURALIDADE DE PROCURADORES. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva ciência e à certificação no sistema eletrônico demanda reexame de elementos fático-probatórios (registros do PJe e certidões), providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 2. Existindo pluralidade de procuradores regularmente constituídos, é válida a intimação em nome de apenas um deles, somente se reconhecendo nulidade quando houver requerimento prévio e expresso para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono indicado, orientação consolidada no STJ. 3. Conforme o acórdão recorrido, os registros do PJe e a correspondente certificação nos autos evidenciam a ciência em 9/5/2024, iniciando-se a contagem em 10/5/2024, com prazo de 15 dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC, o que torna manifesta a intempestividade do recurso especial interposto em 12/6/2024. II. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.