PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2776492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.
- É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
- A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. TUTELA DE URGÊNCIA. REVERSIBILIDADE. REQUISITOS. ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita o exame ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a apreciação de questões não tratadas na decisão recorrida, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância. 2. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. A jurisprudência do STJ, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao próprio mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.