DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2776777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SIMULAÇÃO E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
- 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp n.
- No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 constava do processo eletrônico, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente.
- A análise das instâncias ordinárias concluiu pela existência de simulação nos negócios jurídicos apresentados pelo embargante, bem como pela anterioridade da constrição judicial em relação ao registro da garantia, o que impede a revisão em sede de recurso especial.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI N. 14.939/2024 AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. SIMULAÇÃO E ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do CPC, tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG. 2. No caso concreto, a informação sobre a suspensão do expediente forense nos dias 30 e 31 de maio de 2024 constava do processo eletrônico, sendo desnecessária a comprovação adicional pela parte recorrente. Intempestividade afastada. 3. A análise das instâncias ordinárias concluiu pela existência de simulação nos negócios jurídicos apresentados pelo embargante, bem como pela anterioridade da constrição judicial em relação ao registro da garantia, o que impede a revisão em sede de recurso especial. Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a prevalência da CPR do recorrente sobre o arresto da recorrida, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, devido à ausência de identidade entre os paradigmas confrontados. 5. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.