DIREITO PRIVADO — AREsp 2776903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONSERTO DE VEÍCULO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n.
- 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR CONSERTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. DISSÍDIO OBSTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) e ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC). 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação do serviço de conserto de veículo após sinistro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais e morais, com correção e juros, e fixou honorários advocatícios. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a responsabilidade da seguradora, manter a condenação das concessionárias e ajustar o parâmetro dos danos materiais à tabela FIPE, somada a despesas comprovadas. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva das concessionárias, com base no art. 485, VI, do CPC; (ii) saber se não houve nexo causal nos termos do art. 12, § 3º, do CDC; (iii) saber se não houve defeito na prestação de serviços à luz do art. 14, § 3º, do CDC; (iv) saber se são inaplicáveis os arts. 18 e 20 do CDC por se tratar de sinistro; (v) saber se o art. 32 do CDC afasta a responsabilidade das concessionárias pelo fornecimento de peças; (vi) saber se o art. 17 do CPC obsta a legitimidade da autora para demandar contra as concessionárias; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a responsabilidade das concessionárias e da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mantém-se a responsabilização das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento, por solidariedade prevista no CDC, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. As teses sobre vício do produto (arts. 18 e 20 do CDC) estão dissociadas da ratio decidendi, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. A revisão do nexo causal e da responsabilidade demanda revolvimento de provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária das concessionárias integrantes da cadeia de fornecimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as teses recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão das premissas fático-probatórias sobre nexo causal e responsabilidade. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso, no tocante à alínea a, foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 12, § 3º, 14, § 3º, 18, 20, 25, § 1º, 32 e 34; CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI, e 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 629.301/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 1.353.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/3/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1173123/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.