DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2777162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de saúde.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos que teriam sido interpretados de forma divergente. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração de dano moral, demandaria reexame de provas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.