PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2777841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- 1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts.
- 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. FATO NOVO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 284S/STF E 7/STJ. 1. "O fato superveniente, caso seja apto a influir na solução da lide, autoriza a parte a suscitá-lo em sede de embargos de declaração e, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é regra que também deve ser observada nos julgamentos ocorridos nesta instância de superposição, notadamente diante dos comandos normativos contidos nos arts. 493 e 933 do CPC" (EDcl nos EDcl no REsp n. 500.261/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 17/11/2021). 2. Considerando-se os limites da via especial, que não admite dilação probatória, é essencial que o fato novo seja desde logo demonstrado de forma idônea, sob pena de preclusão. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023. 3. Hipótese na qual a parte agravante se limitou a alegar genericamente a existência de fato novo superveniente à interposição do recurso especial, eis que nenhuma de suas manifestações - agravo em recurso especial, embargos de declaração ou o presente agravo interno - foi acompanhada de prova idônea da veracidade dessa assertiva. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00493"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.