DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2779023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
- 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
- A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. Conforme dispõe o art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, a fim de acolher a alegação do recorrente no sentido de que, mesmo sendo síndico, não haveria prova de sua residência no local, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A revisão do entendimento sobre a validade da quitação plena e geral demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ ao reconhecer o dever de prestar contas daquele que administra bens alheios, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A análise do alegado dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.