PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2779315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. TÍTULO JUDICIAL SEM COMANDO CONDENATÓRIO. AFASTAMENTO DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, de modo a decidir integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Fixada premissa local de que o título não possui obrigação exequível, fica afastada a incidência do Tema 899/STJ, e revisar essa conclusão demanda reexame do título e do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 3. Não se aplica multa a embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento e que não evidenciam nítido abuso do direito de recorrer (Súmula 98/STJ). 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a solução da controvérsia se resolve pela alínea a do art. 105, III, da CF, e a revisão pretendida demandaria superar premissas fáticas firmadas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido parcialmente.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.