DIREITO CIVIL — AREsp 2779362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art.
- Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes.
- Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias.
- O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PECÚLIO E PENSÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o direito potestativo de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento está sujeito ao prazo decadencial de quatro anos, conforme o art. 178 do Código Civil de 2002 e o art. 178 do Código Civil de 1916. 2. Configuram pretensões típicas de anulação de negócio jurídico, sujeitas ao prazo decadencial de quatro anos, os pedidos de declaração de nulidade da migração de plano de previdência privada e de restabelecimento do plano originário, quando buscam desconstituir a própria base da relação jurídica entre as partes. 3. Os pedidos condenatórios de pagamento de pensões e de restituição de valores mostram-se juridicamente dependentes do prévio reconhecimento da nulidade da migração, razão pela qual eventual decadência do direito de anular alcança também tais pretensões acessórias. 4. O pedido subsidiário de revisão do contrato vigente, fundado no Tema 977/STJ, em tese, prescinde da anulação do negócio jurídico e pode sujeitar-se à prescrição quinquenal das parcelas, nos termos da Súmula 291/STJ. 5. Diante da limitação cognitiva própria do agravo em recurso especial fundado em agravo de instrumento, e da insuficiência de elementos para precisa delimitação da causa de pedir e dos pedidos nesta hipótese, é inviável o exame direto da decadência em sede extraordinária. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para novo julgamento, à luz dos parâmetros firmados pela jurisprudência desta Corte.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.