DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2779407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime do art.
- 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 61, I e II, h, ambos do Código Penal, e do art.
- A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pretendendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo verbete 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o artigo 61, I e II, h, ambos do Código Penal, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal, pretendendo a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos suficientes para superar o óbice do verbete 7 da Súmula do STJ, que impede o reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar a conclusão inicial, reiterando apenas os fundamentos já analisados. 6. A alegação de que se busca nova valoração jurídica dos fatos é insuficiente para afastar a necessidade de reexame de provas, conforme exige a superação do verbete 7 da Súmula do STJ. 7. O Tribunal de origem destacou a impossibilidade de reconhecimento da insignificância, dado o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente, o que afasta a aplicação do princípio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de busca por nova valoração jurídica dos fatos não afasta a necessidade de reexame de provas para superar o óbice do verbete n. 07 da Súmula do STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens subtraídos e os antecedentes do recorrente não o permitem". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 61, I e II, "h"; Lei nº 8.069/90, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.