PROCESSO CIVIL — AREsp 2779870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO.
- ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de imóvel.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ CONSOLIDADA NO MESMO SENTIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, o qual buscava reformar acórdão que indeferiu tutela provisória de urgência em cognição sumária, no âmbito de ação envolvendo securitização de créditos financeiros e alienação fiduciária de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu tutela provisória de urgência, e se a decisão de inadmissão usurpa competência do STJ ou viola dever de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não analisou o mérito de forma definitiva, mas em caráter precário e provisório, incidindo a Súmula n. 735 do STF, que veda recurso extraordinário (e, por analogia, especial) contra decisões interlocutórias de tutela provisória. 4. A orientação jurisprudencial do STJ é consolidada no mesmo sentido, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, uma vez que o julgado alinha-se à jurisprudência desta Corte, sem violação aos arts. 489, § 1º, e 300 do CPC/2015 ou à Lei n. 9.514/1997. 5. Não há usurpação de competência, pois o juízo de admissibilidade é exercido pelo tribunal de origem, e a análise não adentra o mérito de forma indevida. IV. DISPOSITIVO Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.