DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2780039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº 8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada omissão dos acórdãos recorridos.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 180/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial não busca revisitar fatos e provas, mas sim discutir questões jurídicas relacionadas à impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei nº 8.009/1990, à luxuosidade do imóvel, ao ônus probatório e à alegada omissão dos acórdãos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, impugnando de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.