DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2780225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art.
- 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
- A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva.
- No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 520, IV, do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. A multa cominatória é instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, sendo possível sua revisão em qualquer fase do processo, inclusive após o trânsito em julgado, quando se revelar manifestamente ínfima ou excessiva. 3. No caso concreto, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, foi considerada excessiva, especialmente diante do lapso temporal de descumprimento da ordem judicial e do posterior cumprimento da obrigação pela recorrente, não havendo evidência de maior prejuízo à parte autora. 4. A redução do valor do teto da multa foi considerada suficiente para cumprir a função coercitiva das astreintes, sem ocasionar enriquecimento sem causa da parte beneficiada. 5. Agravo em recurso especial conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.