DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2780799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre excesso de execução e contraditório na impugnação.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base no art.
- 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, consignando que eventual reversão em agravo de instrumento implicaria devolução de valores pela parte exequente.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença relativo a lucros cessantes e honorários sucumbenciais, com debate sobre excesso de execução e contraditório na impugnação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação da obrigação, consignando que eventual reversão em agravo de instrumento implicaria devolução de valores pela parte exequente. 4. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento diante da superveniência da sentença e, em agravo interno, manteve o não conhecimento do instrumental por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 946 do CPC impõe o julgamento prioritário do agravo de instrumento, afastando a perda de objeto pela superveniência de sentença; e (ii) saber se deve ser determinado o julgamento do agravo de instrumento antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência de sentença exaure a cognição e torna prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória no mesmo processo, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, hipótese que também alcança recursos especiais fundados no art. 105, III, a, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido conforma-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a perda de objeto do agravo de instrumento pela superveniência de sentença. 2. O art. 946 do CPC não afasta a prejudicialidade do agravo de instrumento quando a sentença torna desnecessária sua apreciação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 946, 924, II, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.743.807/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.950.151/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.