DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2781005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts.
- 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. PENHORA DE BENS. DÍVIDA ANTERIOR AO CASAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371, 373, 926 e 1.025 do CPC e 1.644 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia em ação de execução de título extrajudicial sobre a inclusão do cônjuge do executado no polo passivo e a penhora de seus bens, mantida pelo Tribunal de origem ao reconhecer que a dívida foi contraída antes do casamento e que não houve prova de benefício ao casal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) saber se o ônus de provar que a dívida não beneficiou a entidade familiar recai sobre o cônjuge do executado, mesmo quando a dívida foi contraída antes do casamento. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vícios que possam nulificar o acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento, presume-se o benefício à entidade familiar, cabendo ao meeiro o ônus de provar o contrário. Contudo, essa presunção não se aplica quando a dívida é anterior ao casamento, como no caso em análise. 6. A revisão do entendimento sobre anterioridade da dívida e ausência de benefício comum demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com os paradigmas e pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A presunção de benefício à entidade familiar em dívidas contraídas por um dos cônjuges durante o casamento não se aplica a dívidas anteriores à união. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 11; art. 371; art. 489, §1º, III, IV e V; art. 926; art. 1.022, I e II; art. 1.025; art. 373, II; Lei n. 10.406/2002, arts. 1.643; 1.644; 1.658. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, REsp n. 1.943.625/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.350/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.