DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2781138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art.
- A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso;
- A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL E INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico na alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; 2. A controvérsia diz respeito a apelação cível em que se discutiu o termo inicial do prazo recursal e a intempestividade do recurso; 4. A Corte de origem conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento da apelação por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.003, § 5º, do CPC, quanto à contagem e ao termo inicial do prazo recursal, e se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o recurso é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da contagem de prazo recursal fundada em premissas fáticas e registros processuais. 2. Incide a exigência do art. 1.029, § 1º, do CPC para o dissídio, e, ausente o cotejo analítico, não se conhece da alegada divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 §5, 1.029 §1 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.