DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2781142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
- APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL.
- Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ.
- 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Questões relativas à correta aplicação das regras processuais, incluindo o momento adequado para inversão do ônus da prova e os limites do julgamento recursal, constituem matéria de direito, não se submetendo ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, configura regra de instrução, não de julgamento, devendo ser decretada antes da fase instrutória para evitar surpresa e cerceamento de defesa à parte sobre quem recairá o encargo probatório. 3. Viola o devido processo legal a inversão do ônus probatório aplicada como regra de julgamento em sede de apelação, quando a primeira instância conduziu o processo sob as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cerceando a defesa da parte que não teve oportunidade de se desincumbir do novo encargo probatório. 4. Caracteriza julgamento ultra petita a decisão do tribunal que, diante de apelação pleiteando unicamente a anulação da sentença para aplicação das normas consumeristas, reforma o julgado para condenar a parte ré, extrapolando os limites devolutivos do recurso. 5. Configurada violação ao princípio da congruência quando o tribunal profere decisão de natureza diversa da pedida no recurso, julgando além dos limites da matéria devolvida pela apelação. 6. Presença de vícios processuais insanáveis autoriza a anulação do acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento da apelação, observadas as balizas processuais. 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.