ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2781235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES.
- PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA LIDE.
- ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- ARESTO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA NO IMÓVEL DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. PLEITO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA VESTIBULAR QUE ATENDE SATISFATORIAMENTE OS ELEMENTOS PARA A FORMAÇÃO DA LIDE. ACÓRDÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. ARESTO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/ STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide" (AgInt no AREsp 2.216.272/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023). 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir a não ocorrência de inovação recursal, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.