PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2781978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
- As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o art.
- 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL. PARTILHA DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOAÇÃO EM ACORDO. FALTA DE ESCRITURA. FRAUDE NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões de recurso especial não evidenciaram de que forma o art. 792, IV, do CPC teria sido vulnerado e de que forma teria se configurado a alegada fraude à execução, na medida em que o imóvel doado nunca havia pertencido à executada, conforme reconhecido pelo Tribunal estadual. 2. Não há fraude à execução quando a partilha do bem é realizada antes do ajuizamento da demanda. 3. Não se configura fraude à execução por falta de escritura pública na hipótese em que a doação do bem é efetivada em acordo judicial no bojo de ação de divórcio. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.