PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL — AREsp 2782087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR).
- ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA).
- INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS.
- REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FOMENTO MERCANTIL. CESSÃO DE RECEBÍVEIS VINCULADOS A TOMADORA DE SERVIÇOS PETROBRAS (SISTEMA PROGREDIR). ALEGAÇÃO DE DUPLA CONSTRIÇÃO (ARRESTO JUDICIAL E RETENÇÃO PELA RECUPERANDA). INEXISTÊNCIA, POR REFERÊNCIA A PERÍODOS DISTINTOS. REDISCUSSÃO DO FLUXO DE PAGAMENTOS JÁ DECIDIDO EM OUTRO AGRAVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa de fomento mercantil contra decisão que inadmitiu recurso especial em controvérsia surgida em recuperação judicial, envolvendo cessão de recebíveis de contratos com a Petrobras, operacionalizados no Sistema Progredir, com retenção da parcela cedida e repasse do saldo à recuperanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há duplicidade de constrição pela concomitância de arresto judicial e retenção pela recuperanda; (ii) é possível rediscutir o fluxo de pagamentos da Petrobras já fixado em decisão autônoma e impugnado em outro agravo; (iii) houve violação do art. 8º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e dissídio jurisprudencial, afastável por incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 3. A alegação de dupla constrição não procede quando o arresto judicial e a retenção pela recuperanda recaem sobre períodos distintos de faturamento, inexistindo sobreposição material das medidas. A inversão do fluxo de pagamentos, com depósito integral à recuperanda e repasse à fomentadora contrato a contrato, mantém-se incólume quando já decidida em sede própria e não devolvida ao julgamento atual. 4. A conclusão se justifica porque (i) a compensação cruzada entre contratos é incompatível com a paridade entre credores (pars conditio creditorum) após o processamento da recuperação, impondo o tratamento isolado de cada contrato no Sistema Progredir; (ii) o arresto decorre de falta de repasse de valores performados em meses específicos (junho a agosto de 2022), enquanto as retenções posteriores referem-se a outro intervalo (setembro de 2022 a fevereiro de 2023), sob a nova mecânica de pagamentos; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, encontrando óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; e (iv) a suposta violação do art. 8º do CPC não se demonstra de forma específica e autônoma. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.